- Outubro 9, 2026
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Acidente de trabalho com máquina: quais são seus direitos e quando a empresa deve indenizar
Por Gustavo de Carvalho Chalup, advogado (OAB/MG 112.614) · Atualizado em 09/10/2026
Resumo: Quem sofre acidente de trabalho com máquina pode ter direito a indenização por danos morais, estéticos e materiais (inclusive pensão), além de estabilidade de 12 meses no emprego. Quando a máquina estava sem proteção, sem botão de emergência ou o trabalhador não foi treinado, a culpa da empresa costuma ser o ponto central do caso (CLT, art. 184, e NR-12).
Foi tudo muito rápido. A mão entrou na prensa, o dedo ficou na serra, o braço foi puxado pelo rolo. Em segundos, a vida mudou.
Depois do susto e do hospital, vêm as dúvidas: a empresa tem culpa? Eu tenho direito a indenização? E se disserem que eu me descuidei?
Neste artigo, você vai entender, em linguagem simples, quais são os direitos trabalhistas de quem sofreu acidente de trabalho com máquina, o que a lei exige da empresa e o que fazer agora para não perder provas.
O que é acidente de trabalho com máquina?
Acidente de trabalho com máquina é a lesão sofrida pelo empregado durante o trabalho, a serviço da empresa, causada por máquina ou equipamento — como prensas, serras, cilindros, esteiras, injetoras, guilhotinas e moedores. Os casos mais comuns são esmagamento, corte, amputação de dedos ou mãos e fraturas, e a empresa responde pelos danos quando descumpriu regras de segurança.
A lei define acidente do trabalho como aquele que ocorre “pelo exercício do trabalho a serviço de empresa” e provoca lesão ou redução da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91).
Aqui o foco é o acidente típico: aquele que acontece na hora, operando, limpando ou ajustando a máquina dentro do trabalho.
O que a lei exige da empresa sobre máquinas?
A empresa é obrigada a fornecer máquinas seguras. A CLT exige que máquinas e equipamentos tenham dispositivos de partida e parada e outros necessários para evitar acidentes, principalmente o acionamento acidental (art. 184). A NR-12 detalha essas exigências: proteções nas zonas de perigo, parada de emergência, manutenção com a máquina parada e capacitação dos trabalhadores.
Veja as principais regras:
- Dispositivos de partida e parada: obrigatórios para prevenir acidentes, especialmente o acionamento acidental. É proibido até mesmo o uso de máquina que não cumpra essa regra (art. 184 e parágrafo único da CLT).
- Limpeza e ajuste com a máquina parada: reparos, limpeza e ajustes só podem ser feitos com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável ao ajuste (art. 185 da CLT).
- Proteção das zonas de perigo: as partes da máquina que podem ferir devem ter sistemas de segurança, como proteções fixas, móveis e intertravamento (NR-12, item 12.5.1).
- Botão de emergência: as máquinas devem ter um ou mais dispositivos de parada de emergência (NR-12, item 12.6.1).
- Treinamento: quem opera, limpa ou faz manutenção deve receber capacitação providenciada pelo empregador (NR-12, itens 12.16.1 e 12.16.2).
- Ordens de serviço e fiscalização: cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e instruir os empregados sobre como evitar acidentes (art. 157 da CLT).
Além disso, a Constituição garante ao trabalhador a redução dos riscos do trabalho por meio de normas de segurança (art. 7º, XXII, da Constituição).
Quais são os direitos de quem sofreu acidente de trabalho com máquina?
Quem sofreu acidente de trabalho com máquina pode ter direito, na Justiça do Trabalho, a indenização por danos morais, danos estéticos (cicatriz, amputação, deformidade), danos materiais (despesas e lucros cessantes) e pensão se a capacidade de trabalho ficou reduzida, além de estabilidade de 12 meses após o retorno, se houve afastamento pelo INSS.
| Direito | Quando cabe | Fundamento |
|---|---|---|
| Danos morais | Dor, sofrimento e abalo causados pelo acidente | CF, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186 e 927 |
| Danos estéticos | Cicatriz, amputação ou deformidade visível | Código Civil, art. 949 |
| Despesas do tratamento e lucros cessantes | Gastos com remédios, cirurgias, próteses e o que deixou de ganhar até o fim da convalescença | Código Civil, art. 949 |
| Pensão (mensal ou em parcela única) | Perda ou redução da capacidade de trabalho | Código Civil, art. 950 e parágrafo único |
| Estabilidade no emprego | Afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário | 12 meses após a alta (art. 118 da Lei 8.213/91; Súmula 378 do TST) |
As indenizações não se confundem com o que o INSS paga. A Constituição garante o seguro acidentário “sem excluir a indenização” devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Se a sequela afetou sua aparência, vale ler também sobre indenização por dano estético em acidente de trabalho. E, se a lesão reduziu sua capacidade de trabalhar, entenda como funciona a pensão vitalícia por acidente de trabalho.
Máquina sem proteção: a empresa é culpada?
Na maioria dos casos, sim. Máquina sem proteção nas partes móveis, sem botão de emergência, com sensor desligado ou proteção retirada para “ganhar produção” descumpre a CLT e a NR-12. Esse descumprimento costuma caracterizar a culpa da empresa, que deve indenizar os danos causados ao trabalhador (Código Civil, arts. 186 e 927).
O Código Civil (arts. 186 e 927) diz que quem causa dano por negligência ou omissão deve repará-lo. Exemplos de falhas que pesam contra a empresa:
- proteção da máquina removida, quebrada ou improvisada;
- sensor ou intertravamento desativado (“jumpeado”);
- ausência de botão de emergência ou botão fora do alcance;
- trabalhador colocado na máquina sem treinamento;
- ordem para limpar ou desenroscar peça com a máquina ligada;
- máquina antiga, adaptada ou sem manutenção.
Há ainda situações em que a empresa responde mesmo sem culpa. O STF decidiu que é constitucional a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial (Tema 932 do STF). Operar máquinas perigosas pode se enquadrar, conforme o caso concreto.
E se a empresa disser que a culpa foi minha?
A alegação de culpa do trabalhador é comum, mas não encerra o assunto. A empresa só fica livre de indenizar se provar culpa exclusiva do empregado. Se ela também falhou — máquina sem proteção, falta de treinamento ou de fiscalização —, a culpa é no mínimo concorrente, e a indenização pode ser apenas reduzida, não excluída (Código Civil, art. 945).
O trabalhador também tem deveres: seguir as normas de segurança e as instruções da empresa (art. 158 da CLT). Por isso, cada caso precisa ser analisado com cuidado. Já houve decisões da Justiça do Trabalho negando indenização a quem limpou máquina em movimento por conta própria, contrariando ordem expressa. Por outro lado, se a limpeza com a máquina ligada era a prática do setor, tolerada ou exigida pela chefia, a responsabilidade volta para a empresa (art. 185 da CLT).
Entenda melhor esse ponto no artigo sobre acidente de trabalho por culpa do empregado.
O que fazer depois de um acidente com máquina?
Depois de um acidente com máquina, o mais importante é cuidar da saúde e preservar as provas: documentos médicos, fotos da máquina, nomes de testemunhas e a CAT. Muitas empresas consertam ou trocam a proteção logo após o acidente, por isso registrar como a máquina estava no dia faz grande diferença.
- Guarde todos os documentos médicos: atendimento de urgência, exames, laudos, receitas e atestados.
- Peça a CAT: a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho. Guarde uma cópia.
- Fotografe ou filme a máquina, se for possível e seguro: a falta de proteção, o botão de emergência e o local.
- Anote nomes e contatos de colegas que viram o acidente ou conhecem as condições da máquina.
- Guarde mensagens e ordens recebidas (WhatsApp, e-mails), principalmente sobre metas, limpeza com máquina ligada ou proteções retiradas.
- Verifique se recebeu treinamento e se assinou algum certificado ou lista de presença.
- Não assine acordos ou declarações sobre o acidente sem antes entender o que está assinando.
- Fique atento ao prazo: o direito de ação tem prazo de prescrição, e quanto antes o caso for analisado, mais fácil é reunir provas.
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Perdi o dedo ou a mão na máquina: como é calculada a indenização?
Não existe tabela fixa de indenização por acidente de trabalho com máquina. O juiz avalia a gravidade da lesão, o grau de culpa da empresa, as sequelas permanentes, a perda da capacidade de trabalho comprovada em perícia médica e a situação de cada parte. Por isso, cada caso tem um resultado diferente.
Em linhas gerais:
- Danos morais e estéticos são arbitrados conforme a extensão do dano, e podem ser cumulados quando há sequela visível.
- Pensão leva em conta o percentual de redução da capacidade apontado na perícia e a remuneração do trabalhador. O trabalhador pode pedir o pagamento de uma só vez (Código Civil, art. 950, parágrafo único), cabendo ao juiz decidir.
- Despesas com tratamento, próteses e reabilitação devem ser comprovadas.
Fui demitido depois do acidente com máquina. E agora?
Quem ficou afastado mais de 15 dias e recebeu benefício acidentário tem estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91). Se for dispensado sem justa causa nesse período, pode pedir a reintegração ou a indenização correspondente, sem prejuízo das indenizações pelo acidente.
Saiba mais sobre o tema no artigo demitido após acidente de trabalho.
Fale com um advogado
Cada acidente de trabalho com máquina tem detalhes próprios: o tipo de máquina, as proteções que existiam, o treinamento recebido e as sequelas. Um advogado especialista analisa esses pontos, indica as provas necessárias e orienta sobre os prazos. A Chalup Sociedade de Advogados atende trabalhadores de todo o Brasil.
Se quiser conhecer todos os direitos de quem sofreu acidente de trabalho, ou conversar sobre o seu caso, a nossa equipe pode ajudar com uma análise individual, de forma clara e sem compromisso de resultado.
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Perguntas frequentes
Acidente de trabalho com máquina dá direito a indenização?
Pode dar. Se a empresa descumpriu normas de segurança (máquina sem proteção, sem botão de emergência, sem treinamento), ela responde por culpa (Código Civil, arts. 186 e 927). Em atividades de risco especial, pode responder mesmo sem culpa (Tema 932 do STF).
A empresa pode me obrigar a limpar a máquina ligada?
Em regra, não. Reparos, limpeza e ajustes só podem ser feitos com a máquina parada, salvo se o movimento for indispensável ao ajuste (art. 185 da CLT; NR-12, item 12.11.3).
Eu não recebi treinamento para operar a máquina. Isso conta?
Sim. A NR-12 exige capacitação providenciada pelo empregador para quem opera ou faz intervenções em máquinas (itens 12.16.1 e 12.16.2). A falta de treinamento é um forte indício de culpa da empresa.
Recebo do INSS. Ainda posso pedir indenização da empresa?
Sim. O benefício do INSS não exclui a indenização devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da Constituição). São coisas diferentes.
A empresa consertou a máquina depois do acidente. Perdi a prova?
Não necessariamente. Fotos, testemunhas, mensagens, laudos, a CAT e a perícia técnica podem demonstrar como a máquina estava no dia do acidente. Por isso, reunir provas cedo é importante.
Tenho estabilidade depois de um acidente com máquina?
Se ficou afastado mais de 15 dias e recebeu benefício acidentário, sim: 12 meses após o retorno ao trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91; Súmula 378 do TST).
Conclusão
O acidente de trabalho com máquina raramente é só “falta de sorte”. Na maioria das vezes, envolve proteção ausente, botão de emergência que não funcionou, pressa por produção ou falta de treinamento — falhas que a CLT e a NR-12 proíbem. Conhecer seus direitos e guardar as provas desde o início é o primeiro passo para buscar a reparação devida.
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Sobre o autor
Gustavo de Carvalho Chalup é advogado (OAB/MG 112.614) e sócio da Chalup Sociedade de Advogados, com sede em Belo Horizonte e atuação em todo o Brasil em direito do trabalho e acidentes de trabalho.
Chalup Sociedade de Advogados — Av. Álvares Cabral, 1.777, 10º andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG · Atendimento em todo o Brasil. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um advogado.