- Outubro 5, 2026
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- Acidente de trabalho
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Acidente de trabalho de terceirizado: a empresa tomadora também tem que indenizar?
Você trabalha por uma empresa terceirizada, presta serviço dentro de outra empresa e se machucou durante o expediente. A dúvida vem logo: no acidente de trabalho de terceirizado, quem paga a indenização? Só a empresa que assinou sua carteira ou também a empresa onde você trabalhava de fato?
A resposta curta: a empresa tomadora (contratante) também pode responder. Dependendo do caso, ela responde de forma subsidiária (paga se a sua empregadora não pagar) ou até solidária (as duas respondem juntas, pelo valor integral). Neste artigo, explicamos de forma simples como isso funciona e o que você pode fazer agora.
Acidente de trabalho de terceirizado: o que muda em relação ao empregado direto?
Quanto aos direitos, quase nada muda. O trabalhador terceirizado que sofre um acidente típico de trabalho tem os mesmos direitos trabalhistas de qualquer outro empregado: indenização por danos morais, materiais e estéticos, quando presentes os requisitos, e a estabilidade provisória no emprego.
O que muda é quem pode ser cobrado. Na terceirização existem duas empresas:
- Empregadora (prestadora de serviços): a empresa que assinou sua carteira e paga seu salário.
- Tomadora (contratante): a empresa onde você efetivamente trabalhava, que contratou a prestadora.
Muitos trabalhadores acreditam que só podem cobrar a empregadora. Isso não é verdade. A lei e a jurisprudência permitem incluir a tomadora no processo.
A empresa tomadora é responsável pela segurança do terceirizado?
Sim. A própria lei da terceirização diz isso de forma expressa. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados quando o trabalho é feito em suas dependências ou em local combinado no contrato (Lei 6.019/74, art. 5º-A, §3º).
Na prática, isso significa que a tomadora não pode simplesmente dizer “o funcionário não é meu”. Se o acidente aconteceu dentro da sua fábrica, obra, armazém ou loja, ela tinha o dever de cuidar do ambiente de trabalho: máquinas com proteção, sinalização, treinamento, fiscalização do uso de EPI e cumprimento das Normas Regulamentadoras.
A CLT também determina que as empresas cumpram e façam cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157).
Responsabilidade subsidiária ou solidária: qual a diferença?
Essa é a parte que mais gera dúvida. Veja a diferença de forma direta:
Responsabilidade subsidiária
A tomadora paga se a empregadora não pagar. Primeiro se cobra a prestadora de serviços; se ela não tiver dinheiro, fechar as portas ou desaparecer, a cobrança passa para a tomadora.
Essa regra está na lei da terceirização (Lei 6.019/74, art. 5º-A, §5º) e na jurisprudência do TST (Súmula 331, IV). O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a terceirização é lícita em qualquer atividade, manteve expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (STF, Tema 725 da repercussão geral).
Responsabilidade solidária
As duas empresas respondem juntas e pelo valor total. O trabalhador pode cobrar de qualquer uma delas, sem precisar esperar a empregadora falhar.
No caso de acidente de trabalho, a indenização tem natureza de reparação civil. O Código Civil diz que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (Código Civil, art. 942).
Por isso, quando fica demonstrado que a tomadora também contribuiu para o acidente (por exemplo, porque o maquinário era dela e estava sem proteção, ou porque ela organizava o trabalho e não fiscalizava a segurança), há decisões do TST reconhecendo que ela pode responder de forma solidária. Em um caso julgado pela 3ª Turma do TST, o relator destacou que a condenação solidária do tomador não decorre da terceirização em si, mas da presença dos elementos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e conduta culposa (TST, ARR-1614-63.2014.5.03.0059).
Em resumo: a tomadora sempre pode ser chamada ao processo. Se ela também teve culpa no acidente, a responsabilidade tende a ser solidária. Se não, ao menos subsidiária. Cada caso depende das provas.
Quais direitos o terceirizado acidentado pode cobrar?
Os direitos são os mesmos do empregado contratado diretamente. Os principais são:
- Indenização por danos morais: pela dor, sofrimento e abalo causados pelo acidente.
- Indenização por danos materiais: despesas com tratamento, remédios, fisioterapia e lucros cessantes durante o afastamento (Código Civil, art. 949).
- Pensão mensal: quando o acidente reduz ou elimina a capacidade de trabalho, proporcional à perda sofrida (Código Civil, art. 950).
- Indenização por dano estético: quando ficam cicatrizes, amputações ou deformidades.
- Estabilidade de 12 meses: após o retorno do afastamento acidentário (Lei 8.213/91, art. 118), que também vale para o terceirizado.
Em regra, para receber indenização é preciso demonstrar a culpa da empresa (Código Civil, arts. 186 e 927; Constituição, art. 7º, XXVIII). Mas, em atividades de risco, a responsabilidade pode ser objetiva, ou seja, sem necessidade de provar culpa (STF, Tema 932).
Quando a tomadora costuma ser responsabilizada no acidente de trabalho?
Algumas situações aparecem com frequência nos processos:
- O acidente aconteceu dentro das instalações da tomadora.
- O terceirizado operava máquinas ou equipamentos da tomadora sem proteção adequada (NR-12).
- Os supervisores da tomadora davam as ordens no dia a dia.
- Faltou treinamento, sinalização ou fiscalização de segurança no local.
- Havia trabalho em altura, eletricidade ou espaço confinado sem as medidas exigidas pelas Normas Regulamentadoras.
- A empregadora é uma empresa pequena, sem patrimônio, ou encerrou as atividades.
Sofri acidente como terceirizado. Quais são os primeiros passos?
Organizar as provas logo no início faz muita diferença. Veja o que fazer:
- Procure atendimento médico e guarde todos os documentos: atestados, exames, receitas e prontuário.
- Peça a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A obrigação é da empregadora, mas se ela não emitir, outras pessoas, como o sindicato ou o médico, também podem emitir.
- Anote o nome das duas empresas: a sua empregadora e a tomadora onde o acidente aconteceu.
- Guarde provas do local: fotos, vídeos, crachá, mensagens com supervisores, ordens de serviço.
- Anote nomes e contatos de testemunhas que viram o acidente ou conhecem as condições de trabalho.
- Não assine acordos ou declarações sem entender o que está assinando.
Atenção ao prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato, respeitando o limite de 5 anos para trás (Constituição, art. 7º, XXIX).
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Por que incluir a tomadora no processo faz diferença?
Muitas empresas de terceirização são pequenas, trocam de nome ou fecham as portas. Se a tomadora não estiver no processo desde o início, pode não ser possível cobrá-la depois.
Por isso, é importante que a ação seja proposta contra as duas empresas, com a descrição de como era a rotina de trabalho e de qual foi a participação de cada uma no acidente. Isso permite que o juiz analise se a responsabilidade da tomadora é subsidiária ou solidária.
Cada caso tem particularidades: tipo de atividade, local do acidente, quem dava as ordens, quais equipamentos eram usados e quais provas existem. Só uma análise individual pode indicar o melhor caminho.
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A Chalup Sociedade de Advogados atua em direito do trabalho em Belo Horizonte e orienta trabalhadores que sofreram acidente de trabalho, inclusive terceirizados. Podemos analisar seus documentos, explicar seus direitos e indicar quais empresas podem ser responsabilizadas no seu caso.
Perguntas frequentes
Terceirizado tem direito a indenização por acidente de trabalho?
Sim. O terceirizado tem os mesmos direitos de indenização de um empregado direto: danos morais, materiais, estéticos e pensão, quando presentes os requisitos legais (Código Civil, arts. 186, 927, 949 e 950).
A empresa tomadora de serviços pode ser condenada a pagar?
Sim. A tomadora responde ao menos de forma subsidiária (Lei 6.019/74, art. 5º-A, §5º; Súmula 331, IV, do TST). Se também tiver culpa pelo acidente, pode responder de forma solidária (Código Civil, art. 942).
Qual a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária?
Na subsidiária, a tomadora paga se a empregadora não pagar. Na solidária, as duas respondem juntas pelo valor total, e o trabalhador pode cobrar de qualquer uma.
Terceirizado acidentado tem estabilidade no emprego?
Sim. Após o afastamento com recebimento de auxílio por incapacidade acidentário, o empregado tem estabilidade de 12 meses a partir do retorno (Lei 8.213/91, art. 118). A regra vale também para terceirizados.
Quem deve emitir a CAT no acidente de terceirizado?
A obrigação é da empregadora, ou seja, da empresa prestadora de serviços. Se ela não emitir, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato ou o médico que o atendeu também podem emitir.
Qual o prazo para entrar com a ação?
O prazo é de até 2 anos após o fim do contrato de trabalho, podendo cobrar direitos dos últimos 5 anos (Constituição, art. 7º, XXIX).
Acidente de trabalho de terceirizado: não deixe de buscar orientação
No acidente de trabalho de terceirizado, a empresa onde você trabalhava não fica de fora. A lei obriga a tomadora a garantir a segurança do ambiente e permite que ela seja responsabilizada, de forma subsidiária ou solidária, conforme as provas do caso. Conhecer seus direitos é o primeiro passo.
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Chalup Sociedade de Advogados — Av. Álvares Cabral, 1.777, 10º andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um advogado.