Trabalhador com o braço imobilizado sentado à mesa da cozinha, conferindo no celular o extrato bancário ao lado de holerites e contas espalhadas

Afastado por acidente de trabalho ganhando menos: a empresa tem que pagar a diferença do salário?

Por Gustavo de Carvalho Chalup, advogado (OAB/MG 112.614) · Atualizado em 04/11/2026

Resumo: Afastado por acidente de trabalho ganhando menos? Nos 15 primeiros dias a empresa paga o salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91); depois entra o benefício do INSS, de 91% do salário de benefício (art. 61). A diferença, as horas extras e as comissões perdidas são lucros cessantes e podem ser cobradas da empresa quando ela responde pelo acidente (art. 949 do Código Civil).

Você se machucou no trabalho, ficou afastado e todo mês cai na conta menos do que ganhava. A hora extra sumiu, a comissão sumiu, e a empresa diz que “agora é com o INSS”. Veja quem paga o quê e quando essa diferença pode ser cobrada da empresa.

Afastado por acidente de trabalho: quem paga o seu salário?

Nos 15 primeiros dias, a empresa paga o salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). Do 16º dia, entra o benefício do INSS, de 91% do salário de benefício (art. 61), e o contrato fica suspenso (art. 476 da CLT). Salvo complementação prevista em convenção coletiva, a diferença só pode ser cobrada da empresa quando responde pelo acidente.

Período ou parcela Quem paga Base
Dias 1 a 15 do afastamento A empresa, salário integral Art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91
Do 16º dia em diante INSS, 91% do salário de benefício Art. 61 da Lei 8.213/91
Horas extras, comissões e adicionais Ninguém, automaticamente; podem virar lucros cessantes Art. 949 do Código Civil
Complementação do benefício A empresa, só se a convenção ou o acordo coletivo prevê Norma coletiva da categoria
FGTS, plano de saúde, 13º e férias Regras próprias FGTS e plano de saúde no afastamento por acidente de trabalho

O INSS negou ou demorou e a empresa diz que não é com ela

Se o benefício foi negado ou atrasou, e a empresa não paga nem aceita o seu retorno, você fica sem renda: é o limbo, explicado em alta do INSS e a empresa não aceita o retorno. Guarde a negativa e os protocolos; esses meses também podem entrar na conta.

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O que são lucros cessantes no acidente de trabalho

Lucros cessantes são tudo o que você razoavelmente deixou de ganhar por causa do acidente de trabalho (art. 402 do Código Civil). No afastamento, inclui a diferença entre o salário e o valor do benefício, a média das horas extras habituais, as comissões e os adicionais, até o fim da recuperação — a “convalescença” do art. 949 do Código Civil.

Comissão não é “extra”: integra o salário (art. 457, § 1º, da CLT). As horas extras feitas todo mês também compõem a sua renda real, e é essa renda, não só o salário fixo, a base da conta.

O que não é lucro cessante: as despesas do tratamento, tratadas em quem paga as despesas médicas no acidente de trabalho. E, se ficou sequela, a conta continua depois da alta como pensão (art. 950 do Código Civil), assunto de pensão vitalícia por acidente de trabalho.

Quando a empresa tem que pagar a diferença do salário

A empresa paga a diferença quando responde pelo acidente: por culpa, quando falhou na segurança (art. 7º, XXVIII, da Constituição e arts. 186 e 927 do Código Civil), ou, sem culpa, em atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Sem culpa e sem risco, resta o benefício do INSS e, se houver, a complementação da convenção.

Culpa é descuido com a segurança: faltou EPI, faltou treinamento, a máquina estava sem proteção. A empresa deve cumprir as normas de segurança (art. 157 da CLT); como reunir essa prova está em como provar acidente de trabalho.

Atividade de risco é a que expõe o trabalhador a perigo acima do normal: altura, eletricidade, máquinas pesadas, trânsito. Aí a empresa responde mesmo sem culpa, regra que o STF considerou válida (Tema 932 do STF, art. 7º, XXVIII, da Constituição). Os dois caminhos estão no guia completo sobre acidente de trabalho e a responsabilidade da empresa.

A Justiça do Trabalho tem reconhecido essa diferença como lucros cessantes, mas o juiz verifica a culpa ou o risco e os valores provados, caso a caso.

O INSS já paga: a empresa pode descontar o benefício da indenização?

Em regra, não. O TST fixou tese de que a pensão paga como indenização por danos materiais pode ser acumulada com o benefício previdenciário, por serem verbas de naturezas distintas (Tema 263 do TST, julgado em 2025). A mesma lógica vale para os lucros cessantes: o benefício vem da Previdência; a indenização, da responsabilidade da empresa.

E se a convenção coletiva manda a empresa complementar o benefício? O TST já decidiu, em julgamento de Turma, que o complemento pago por norma coletiva não abate os lucros cessantes: um é obrigação da convenção; o outro, de quem causou o dano (notícia oficial do TST). Cada caso, porém, é verificado nos seus próprios fatos.

Como se calcula o que você deixou de ganhar

A conta parte da sua renda real antes do acidente, compara com o que você recebeu em cada mês afastado e multiplica a diferença pelo tempo de afastamento, até a alta ou o fim da convalescença (art. 949 do Código Civil). Não há fórmula fixa em lei; é assim que a conta costuma ser montada na Justiça do Trabalho.

  1. Holerites dos 12 meses anteriores ao acidente: salário fixo e média das horas extras, comissões e adicionais (a sua renda real).
  2. Extratos do benefício, mês a mês: quanto entrou de fato em cada mês afastado.
  3. Comprovante dos 15 primeiros dias: se a empresa não pagou o salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91), essa parcela entra na conta.
  4. Convenção ou acordo coletivo da categoria: prevê complementação do benefício? Ela foi paga?
  5. Período: da data do acidente até a alta ou o fim da recuperação.
  6. Diferença mensal × meses afastado: renda real menos o que você recebeu, somando mês a mês. Esse é o pedido de lucros cessantes.
  7. Na mesma ação: as despesas do tratamento, o dano moral e, se ficou sequela, a pensão. Tudo num único processo.

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O que fazer agora para não perder essa diferença

Guarde holerites, extratos e atestados; peça por escrito à empresa o pagamento dos 15 primeiros dias ou da complementação da convenção; confira se a CAT foi emitida; e não assine quitação nem acordo sem ler. O prazo para cobrar existe, e a prova que some hoje não volta depois.

  • Pedido por escrito: peça por mensagem ou e-mail e guarde a resposta da empresa.
  • Prazo: a ação pode ser proposta até 2 anos depois do fim do contrato, cobrando os 5 anos anteriores (art. 7º, XXIX, da Constituição), como detalhado em prazo para processar a empresa por acidente de trabalho. Para a indenização do acidente, o TST fixou que o prazo conta da ciência inequívoca da consolidação da lesão (Tema 183 do TST).
  • Quanto tempo demora: depende da Vara, da perícia e dos recursos; de meses a alguns anos. Um acordo pode encurtar, e não há prazo fixo em lei.

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Se você está afastado por acidente de trabalho e a renda caiu, a diferença pode ter que ser paga pela empresa. A Chalup Sociedade de Advogados analisa os seus holerites, os extratos e a convenção da categoria. O Gustavo de Carvalho Chalup é especialista em direito do trabalho, e atendemos trabalhadores de todo o Brasil pelo WhatsApp.

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Conclusão

Afastado por acidente de trabalho ganhando menos? A empresa paga os 15 primeiros dias (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91), o INSS paga 91% do salário de benefício a partir do 16º dia (art. 61), e a diferença, com as horas extras e as comissões perdidas, pode ser cobrada da empresa como lucros cessantes quando ela responde pelo acidente (art. 949 do Código Civil). Em regra, o benefício não abate essa conta; guarde holerites e extratos.

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Perguntas frequentes sobre afastamento por acidente de trabalho

Quem paga o salário de quem está afastado por acidente de trabalho?

Nos 15 primeiros dias, a empresa paga o salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). Do 16º dia em diante, o pagamento passa a ser o benefício do INSS, de 91% do salário de benefício (art. 61).

Estou afastado por acidente de trabalho e ganhando menos. A empresa tem que pagar a diferença?

Quando a empresa responde pelo acidente, por culpa ou por atividade de risco, a diferença entre o salário e o valor do afastamento pode ser cobrada como lucros cessantes, até o fim da recuperação (art. 949 do Código Civil).

O que são lucros cessantes no acidente de trabalho?

É tudo o que você razoavelmente deixou de ganhar por causa do acidente (art. 402 do Código Civil): a diferença de salário, as horas extras habituais, as comissões e os adicionais que entravam todo mês.

Horas extras e comissões que perdi no afastamento entram na conta?

Podem entrar. Comissões integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT), e a média das horas extras habituais costuma ser considerada na renda perdida, desde que provada pelos holerites.

Se o INSS já paga, a empresa pode descontar o benefício da indenização?

Em regra, não. O TST fixou tese de que a indenização por danos materiais se acumula com o benefício previdenciário, por serem verbas de naturezas distintas (Tema 263 do TST). O complemento pago por convenção coletiva também não abate os lucros cessantes, segundo decisão do TST.

Quanto tempo demora um processo de acidente de trabalho?

Depende da Vara do Trabalho, da necessidade de perícia e de recursos: costuma levar de meses a alguns anos. Um acordo pode encurtar o caminho; não há prazo fixo em lei.

Sobre o autor

Gustavo de Carvalho Chalup é advogado (OAB/MG 112.614) e sócio da Chalup Sociedade de Advogados, com sede em Belo Horizonte e atuação em todo o Brasil em direito do trabalho e acidentes de trabalho.

Chalup Sociedade de Advogados — Av. Álvares Cabral, 1.777, 10º andar, Belo Horizonte/MG · Atendimento em todo o Brasil. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um advogado.