- Outubro 19, 2026
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Acidente de trabalho por queda de altura: seus direitos e quando a empresa responde
Por Gustavo de Carvalho Chalup, advogado (OAB/MG 112.614) · Atualizado em 19/10/2026
Resumo: No acidente de trabalho por queda de altura, a empresa responde quando descumpre a NR-35 (falta de análise de risco, de proteção coletiva, de treinamento ou de fiscalização) e, em atividades de risco, pode responder mesmo sem culpa (Tema 932 do STF). O trabalhador pode ter direito a estabilidade de 12 meses, indenização por danos morais, estéticos e materiais e pensão em caso de sequela.
Uma queda de um andaime, telhado, escada ou plataforma muda a vida de uma pessoa em segundos. Depois do susto, vêm as dúvidas: quem paga o tratamento? Posso ser demitido? E se a empresa disser que eu estava sem cinto?
Neste guia você vai entender, em linguagem simples, quando a empresa é responsável pelo acidente de trabalho por queda de altura, quais direitos o trabalhador tem e o que fazer agora para não perder provas nem prazos.
O que é acidente de trabalho por queda de altura?
Acidente de trabalho por queda de altura é a queda sofrida pelo empregado durante o serviço, a mando da empresa, em atividade feita acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda, como em andaimes, telhados, escadas, plataformas, postes e caminhões. Esse tipo de trabalho é regulado pela Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35).
Ele também se enquadra no conceito legal de acidente típico: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão, perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91).
Mesmo quedas de alturas menores, como de uma escada baixa, continuam sendo acidente de trabalho. A diferença é que, acima de 2 metros, a empresa tem obrigações específicas da NR-35, e o descumprimento delas costuma ser a prova central do caso.
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A empresa é responsável pela queda de altura do trabalhador?
Na maioria dos casos, sim. A empresa responde quando agiu com culpa, por exemplo ao não fazer análise de risco, não instalar proteção coletiva, não treinar ou não fiscalizar o uso do cinto (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em atividade de risco habitual, ela pode responder mesmo sem culpa (Tema 932 do STF).
A Constituição garante ao trabalhador o seguro contra acidentes, sem excluir a indenização devida pelo empregador (art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição). Também cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança (art. 157 da CLT).
Responsabilidade com culpa (subjetiva)
É o caminho mais comum. Basta mostrar que a empresa deixou de adotar alguma medida de segurança e que essa falha contribuiu para a queda (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Responsabilidade sem culpa (objetiva)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional responsabilizar o empregador sem prova de culpa quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, maior do que o enfrentado pelas demais pessoas (Tema 932 do STF). Trabalhos habituais em altura, como em construção civil, telhados, redes elétricas e montagem de estruturas, são frequentemente discutidos nesse enquadramento. Veja mais em nosso artigo sobre acidente de trabalho em atividade de risco e responsabilidade objetiva.
Se você quer uma visão geral de todos os direitos de quem sofreu acidente de trabalho, vale conhecer também a nossa página completa sobre o tema.
O que a NR-35 exige da empresa no trabalho em altura?
A NR-35 obriga a empresa a planejar o trabalho em altura antes de ele começar: fazer análise de risco, priorizar proteção coletiva, fornecer cinturão adequado, treinar o trabalhador por no mínimo 8 horas, avaliar sua aptidão médica e suspender o serviço diante de risco não previsto. Cada falha nessas obrigações pode ser prova de culpa.
| Obrigação da empresa | Onde está na NR-35 | Como isso aparece no processo |
|---|---|---|
| Fazer Análise de Risco antes de todo trabalho em altura e emitir Permissão de Trabalho quando aplicável | Itens 35.3.1 e 35.5.5 | Ausência do documento ou documento genérico, sem relação com o local da queda |
| Evitar o trabalho em altura, eliminar o risco de queda ou, por último, reduzir suas consequências | Item 35.5.2 | Havia meio alternativo (ex.: plataforma) e a empresa não usou |
| Usar primeiro a proteção coletiva (guarda-corpo, rede, linha de vida) e só depois a individual | Item 35.6.3 | Local sem guarda-corpo ou sem ponto de ancoragem |
| Treinamento inicial de no mínimo 8 horas e reciclagem a cada 2 anos | Itens 35.4.2.1 e 35.4.2.2 | Falta de certificado ou treinamento feito depois do início da função |
| Registrar a aptidão para trabalho em altura no ASO | Item 35.4.4.1 | ASO sem a aptidão específica |
| Suspender o trabalho diante de risco não previsto | Item 35.3.1 | Serviço mantido com chuva, vento ou estrutura danificada |
Quais são os direitos de quem sofreu acidente de trabalho por queda de altura?
Quem sofreu acidente de trabalho por queda de altura pode ter direito a estabilidade de 12 meses no emprego após a alta, FGTS depositado durante o afastamento, ressarcimento das despesas de tratamento, indenização por danos morais e estéticos e pensão se ficar com redução da capacidade de trabalho. Cada direito depende das provas e da extensão da lesão.
| Direito | Fundamento | Quando se aplica |
|---|---|---|
| Estabilidade no emprego | Art. 118 da Lei 8.213/91 | 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário |
| FGTS durante o afastamento | Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 | Todo o período de afastamento por acidente |
| Despesas de tratamento e lucros cessantes | Art. 949 do Código Civil | Até o fim da recuperação |
| Pensão por redução da capacidade | Art. 950 do Código Civil | Quando fica sequela que reduz ou impede o trabalho |
| Dano moral | Arts. 186 e 927 do Código Civil | Sofrimento, dor e abalo causados pela queda |
| Dano estético | Arts. 186, 927 e 949 do Código Civil | Cicatrizes, deformidades ou perda de membro |
A estabilidade de 12 meses está no art. 118 da Lei 8.213/91: depois que o benefício acidentário termina, a empresa não pode dispensar sem justa causa nesse período. O FGTS deve continuar sendo depositado durante o afastamento (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90).
As indenizações civis não se confundem com o benefício do INSS. A pensão do art. 950 do Código Civil é medida pela perda da capacidade para o trabalho que a pessoa exercia, e o valor da indenização por dano moral é definido pelo juiz em cada caso, conforme a gravidade da lesão e as circunstâncias do acidente.
Estava sem cinto na hora da queda: ainda tenho direito?
Na maioria dos casos, sim. Estar sem cinto não afasta automaticamente a responsabilidade da empresa, que deve fornecer o equipamento, treinar e fiscalizar o uso. A culpa só é exclusiva do trabalhador quando a empresa prova que cumpriu todas essas obrigações e ele, por conta própria, descumpriu a orientação (art. 945 do Código Civil).
Se o trabalhador e a empresa contribuíram para o acidente, fala-se em culpa concorrente: a indenização pode ser reduzida na proporção da culpa de cada um, mas não desaparece (art. 945 do Código Civil).
Um caso real mostra o outro lado: o TST manteve decisão que negou indenização à família de um soldador que caiu de um telhado porque ficou provado que ele recebeu o equipamento, foi treinado e retirou o cinto por conta própria quando o supervisor não podia vê-lo (notícia oficial do TST). Por isso, a prova sobre treinamento, ancoragem e fiscalização é decisiva. Entenda mais em nosso artigo sobre acidente de trabalho por culpa do empregado.
E se não havia onde prender o cinto?
Sem ponto de ancoragem ou linha de vida, o cinturão não protege. Nesse cenário, a falha costuma ser da empresa, que deveria ter planejado o sistema de proteção antes do início do serviço (itens 35.5.5 e 35.6.3 da NR-35).
Terceirizado ou trabalhador de obra que caiu: quem responde?
Quando o trabalhador terceirizado cai de altura nas instalações de outra empresa, a empregadora responde e a empresa que contratou o serviço (tomadora) também pode ser responsabilizada, porque tem o dever de zelar pela segurança no local. A própria NR-35 manda a empresa acompanhar o cumprimento das medidas pelos prestadores de serviço (item 35.3.1).
Isso é comum em obras, manutenção de telhados, limpeza de fachadas e montagem de estruturas. Veja os detalhes em nosso artigo sobre acidente de trabalho de terceirizado e responsabilidade da tomadora.
O que fazer depois de uma queda de altura no trabalho?
Depois de uma queda de altura no trabalho, a prioridade é o atendimento médico. Em seguida, o trabalhador deve garantir a emissão da CAT, guardar documentos médicos, registrar o local da queda e anotar testemunhas. Essas provas mostram se a empresa cumpriu a NR-35 e costumam desaparecer rapidamente depois do acidente.
- Procure atendimento médico e guarde todos os laudos, exames, receitas e atestados.
- Exija a emissão da CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (art. 22 da Lei 8.213/91). Se a empresa não emitir, você mesmo, seu sindicato ou o médico podem emitir.
- Fotografe ou peça que fotografem o local: andaime, escada, telhado, ausência de guarda-corpo ou de ponto de ancoragem.
- Anote o nome e o telefone de colegas que viram a queda ou conhecem as condições do local.
- Guarde mensagens e ordens de serviço que mostrem quem mandou fazer o trabalho e em que condições.
- Peça cópia do certificado de treinamento e do ASO, ou anote que nunca recebeu esses documentos.
- Não assine acordo ou declaração sobre a causa do acidente sem antes entender seus direitos.
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Qual o prazo para entrar com ação por queda de altura no trabalho?
O prazo é de 5 anos para cobrar os direitos durante o contrato, limitado a 2 anos após o fim do vínculo (art. 7º, XXIX, da Constituição). Para as indenizações, o TST fixou que o prazo começa quando o trabalhador tem ciência inequívoca da consolidação da lesão, e não necessariamente na data da queda (Tema 183 do TST).
Isso significa que a contagem pode começar, por exemplo, com a alta definitiva ou com o laudo que mostrou a sequela em toda a sua extensão (Tema 183 do TST). Mesmo assim, não convém esperar: provas como fotos e testemunhas se perdem com o tempo. Veja mais em nosso artigo sobre o prazo para processar a empresa por acidente de trabalho.
Fale com um advogado especialista em acidente de trabalho
Um advogado especialista em acidente de trabalho analisa os documentos da queda, verifica se a empresa cumpriu a NR-35, identifica todos os direitos possíveis e orienta sobre prazos e provas. A Chalup Sociedade de Advogados atende trabalhadores de todo o Brasil, com análise individual de cada caso.
O atendimento pode ser feito a distância, pelo WhatsApp, onde quer que você esteja. Leve, se tiver, a CAT, os laudos médicos, as cartas do INSS e as fotos do local.
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Perguntas frequentes
A partir de quantos metros é considerado trabalho em altura?
Pela NR-35, é trabalho em altura toda atividade feita acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Abaixo disso, a queda continua sendo acidente de trabalho, mas sem as exigências específicas da NR-35.
Caí de uma escada no trabalho. Isso é acidente de trabalho?
Sim. Qualquer queda ocorrida durante o trabalho, a serviço da empresa, que cause lesão é acidente de trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91). Se a escada estava acima de 2 metros, a empresa também precisava cumprir a NR-35.
Se eu estava sem cinto, perco o direito à indenização?
Não necessariamente. A empresa precisa provar que forneceu o equipamento, treinou, garantiu ponto de ancoragem e fiscalizou o uso. Se houve falha dela, a indenização pode ser mantida ou apenas reduzida por culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).
Tenho estabilidade depois de cair de altura no trabalho?
Sim, se houve afastamento com auxílio-doença acidentário, você tem 12 meses de estabilidade após o fim do benefício (art. 118 da Lei 8.213/91). A demissão sem justa causa nesse período pode gerar reintegração ou indenização.
A empresa precisa pagar o tratamento médico?
Se a empresa for responsável pelo acidente, ela deve ressarcir as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da recuperação (art. 949 do Código Civil), além das demais indenizações cabíveis.
O escritório atende quem mora fora de Minas Gerais?
Sim. A Chalup Sociedade de Advogados tem sede em Belo Horizonte e atende trabalhadores de todo o Brasil, com atendimento a distância.
Conclusão
O acidente de trabalho por queda de altura quase sempre envolve uma pergunta central: a empresa cumpriu a NR-35? Análise de risco, proteção coletiva, ancoragem, treinamento e fiscalização são obrigações dela, e a falta de qualquer uma pode gerar o dever de indenizar.
Se você ou alguém da sua família sofreu acidente de trabalho por queda de altura, guarde as provas, garanta a emissão da CAT e busque orientação antes de assinar qualquer documento.
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Sobre o autor
Gustavo de Carvalho Chalup é advogado (OAB/MG 112.614) e sócio da Chalup Sociedade de Advogados, com sede em Belo Horizonte e atuação em todo o Brasil em direito do trabalho e acidentes de trabalho.
Chalup Sociedade de Advogados — Av. Álvares Cabral, 1.777, 10º andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG · Atendimento em todo o Brasil. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um advogado.