Acidente de trabalho por queda de altura: seus direitos e quando a empresa responde

Por Gustavo de Carvalho Chalup, advogado (OAB/MG 112.614) · Atualizado em 19/10/2026

Resumo: No acidente de trabalho por queda de altura, a empresa responde quando descumpre a NR-35 (falta de análise de risco, de proteção coletiva, de treinamento ou de fiscalização) e, em atividades de risco, pode responder mesmo sem culpa (Tema 932 do STF). O trabalhador pode ter direito a estabilidade de 12 meses, indenização por danos morais, estéticos e materiais e pensão em caso de sequela.

Uma queda de um andaime, telhado, escada ou plataforma muda a vida de uma pessoa em segundos. Depois do susto, vêm as dúvidas: quem paga o tratamento? Posso ser demitido? E se a empresa disser que eu estava sem cinto?

Neste guia você vai entender, em linguagem simples, quando a empresa é responsável pelo acidente de trabalho por queda de altura, quais direitos o trabalhador tem e o que fazer agora para não perder provas nem prazos.

O que é acidente de trabalho por queda de altura?

Acidente de trabalho por queda de altura é a queda sofrida pelo empregado durante o serviço, a mando da empresa, em atividade feita acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda, como em andaimes, telhados, escadas, plataformas, postes e caminhões. Esse tipo de trabalho é regulado pela Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35).

Ele também se enquadra no conceito legal de acidente típico: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão, perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91).

Mesmo quedas de alturas menores, como de uma escada baixa, continuam sendo acidente de trabalho. A diferença é que, acima de 2 metros, a empresa tem obrigações específicas da NR-35, e o descumprimento delas costuma ser a prova central do caso.

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A empresa é responsável pela queda de altura do trabalhador?

Na maioria dos casos, sim. A empresa responde quando agiu com culpa, por exemplo ao não fazer análise de risco, não instalar proteção coletiva, não treinar ou não fiscalizar o uso do cinto (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em atividade de risco habitual, ela pode responder mesmo sem culpa (Tema 932 do STF).

A Constituição garante ao trabalhador o seguro contra acidentes, sem excluir a indenização devida pelo empregador (art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição). Também cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança (art. 157 da CLT).

Responsabilidade com culpa (subjetiva)

É o caminho mais comum. Basta mostrar que a empresa deixou de adotar alguma medida de segurança e que essa falha contribuiu para a queda (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Responsabilidade sem culpa (objetiva)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional responsabilizar o empregador sem prova de culpa quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, maior do que o enfrentado pelas demais pessoas (Tema 932 do STF). Trabalhos habituais em altura, como em construção civil, telhados, redes elétricas e montagem de estruturas, são frequentemente discutidos nesse enquadramento. Veja mais em nosso artigo sobre acidente de trabalho em atividade de risco e responsabilidade objetiva.

Se você quer uma visão geral de todos os direitos de quem sofreu acidente de trabalho, vale conhecer também a nossa página completa sobre o tema.

O que a NR-35 exige da empresa no trabalho em altura?

A NR-35 obriga a empresa a planejar o trabalho em altura antes de ele começar: fazer análise de risco, priorizar proteção coletiva, fornecer cinturão adequado, treinar o trabalhador por no mínimo 8 horas, avaliar sua aptidão médica e suspender o serviço diante de risco não previsto. Cada falha nessas obrigações pode ser prova de culpa.

Obrigação da empresa Onde está na NR-35 Como isso aparece no processo
Fazer Análise de Risco antes de todo trabalho em altura e emitir Permissão de Trabalho quando aplicável Itens 35.3.1 e 35.5.5 Ausência do documento ou documento genérico, sem relação com o local da queda
Evitar o trabalho em altura, eliminar o risco de queda ou, por último, reduzir suas consequências Item 35.5.2 Havia meio alternativo (ex.: plataforma) e a empresa não usou
Usar primeiro a proteção coletiva (guarda-corpo, rede, linha de vida) e só depois a individual Item 35.6.3 Local sem guarda-corpo ou sem ponto de ancoragem
Treinamento inicial de no mínimo 8 horas e reciclagem a cada 2 anos Itens 35.4.2.1 e 35.4.2.2 Falta de certificado ou treinamento feito depois do início da função
Registrar a aptidão para trabalho em altura no ASO Item 35.4.4.1 ASO sem a aptidão específica
Suspender o trabalho diante de risco não previsto Item 35.3.1 Serviço mantido com chuva, vento ou estrutura danificada

Quais são os direitos de quem sofreu acidente de trabalho por queda de altura?

Quem sofreu acidente de trabalho por queda de altura pode ter direito a estabilidade de 12 meses no emprego após a alta, FGTS depositado durante o afastamento, ressarcimento das despesas de tratamento, indenização por danos morais e estéticos e pensão se ficar com redução da capacidade de trabalho. Cada direito depende das provas e da extensão da lesão.

Direito Fundamento Quando se aplica
Estabilidade no emprego Art. 118 da Lei 8.213/91 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário
FGTS durante o afastamento Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 Todo o período de afastamento por acidente
Despesas de tratamento e lucros cessantes Art. 949 do Código Civil Até o fim da recuperação
Pensão por redução da capacidade Art. 950 do Código Civil Quando fica sequela que reduz ou impede o trabalho
Dano moral Arts. 186 e 927 do Código Civil Sofrimento, dor e abalo causados pela queda
Dano estético Arts. 186, 927 e 949 do Código Civil Cicatrizes, deformidades ou perda de membro

A estabilidade de 12 meses está no art. 118 da Lei 8.213/91: depois que o benefício acidentário termina, a empresa não pode dispensar sem justa causa nesse período. O FGTS deve continuar sendo depositado durante o afastamento (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90).

As indenizações civis não se confundem com o benefício do INSS. A pensão do art. 950 do Código Civil é medida pela perda da capacidade para o trabalho que a pessoa exercia, e o valor da indenização por dano moral é definido pelo juiz em cada caso, conforme a gravidade da lesão e as circunstâncias do acidente.

Estava sem cinto na hora da queda: ainda tenho direito?

Na maioria dos casos, sim. Estar sem cinto não afasta automaticamente a responsabilidade da empresa, que deve fornecer o equipamento, treinar e fiscalizar o uso. A culpa só é exclusiva do trabalhador quando a empresa prova que cumpriu todas essas obrigações e ele, por conta própria, descumpriu a orientação (art. 945 do Código Civil).

Se o trabalhador e a empresa contribuíram para o acidente, fala-se em culpa concorrente: a indenização pode ser reduzida na proporção da culpa de cada um, mas não desaparece (art. 945 do Código Civil).

Um caso real mostra o outro lado: o TST manteve decisão que negou indenização à família de um soldador que caiu de um telhado porque ficou provado que ele recebeu o equipamento, foi treinado e retirou o cinto por conta própria quando o supervisor não podia vê-lo (notícia oficial do TST). Por isso, a prova sobre treinamento, ancoragem e fiscalização é decisiva. Entenda mais em nosso artigo sobre acidente de trabalho por culpa do empregado.

E se não havia onde prender o cinto?

Sem ponto de ancoragem ou linha de vida, o cinturão não protege. Nesse cenário, a falha costuma ser da empresa, que deveria ter planejado o sistema de proteção antes do início do serviço (itens 35.5.5 e 35.6.3 da NR-35).

Terceirizado ou trabalhador de obra que caiu: quem responde?

Quando o trabalhador terceirizado cai de altura nas instalações de outra empresa, a empregadora responde e a empresa que contratou o serviço (tomadora) também pode ser responsabilizada, porque tem o dever de zelar pela segurança no local. A própria NR-35 manda a empresa acompanhar o cumprimento das medidas pelos prestadores de serviço (item 35.3.1).

Isso é comum em obras, manutenção de telhados, limpeza de fachadas e montagem de estruturas. Veja os detalhes em nosso artigo sobre acidente de trabalho de terceirizado e responsabilidade da tomadora.

O que fazer depois de uma queda de altura no trabalho?

Depois de uma queda de altura no trabalho, a prioridade é o atendimento médico. Em seguida, o trabalhador deve garantir a emissão da CAT, guardar documentos médicos, registrar o local da queda e anotar testemunhas. Essas provas mostram se a empresa cumpriu a NR-35 e costumam desaparecer rapidamente depois do acidente.

  1. Procure atendimento médico e guarde todos os laudos, exames, receitas e atestados.
  2. Exija a emissão da CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (art. 22 da Lei 8.213/91). Se a empresa não emitir, você mesmo, seu sindicato ou o médico podem emitir.
  3. Fotografe ou peça que fotografem o local: andaime, escada, telhado, ausência de guarda-corpo ou de ponto de ancoragem.
  4. Anote o nome e o telefone de colegas que viram a queda ou conhecem as condições do local.
  5. Guarde mensagens e ordens de serviço que mostrem quem mandou fazer o trabalho e em que condições.
  6. Peça cópia do certificado de treinamento e do ASO, ou anote que nunca recebeu esses documentos.
  7. Não assine acordo ou declaração sobre a causa do acidente sem antes entender seus direitos.

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Qual o prazo para entrar com ação por queda de altura no trabalho?

O prazo é de 5 anos para cobrar os direitos durante o contrato, limitado a 2 anos após o fim do vínculo (art. 7º, XXIX, da Constituição). Para as indenizações, o TST fixou que o prazo começa quando o trabalhador tem ciência inequívoca da consolidação da lesão, e não necessariamente na data da queda (Tema 183 do TST).

Isso significa que a contagem pode começar, por exemplo, com a alta definitiva ou com o laudo que mostrou a sequela em toda a sua extensão (Tema 183 do TST). Mesmo assim, não convém esperar: provas como fotos e testemunhas se perdem com o tempo. Veja mais em nosso artigo sobre o prazo para processar a empresa por acidente de trabalho.

Fale com um advogado especialista em acidente de trabalho

Um advogado especialista em acidente de trabalho analisa os documentos da queda, verifica se a empresa cumpriu a NR-35, identifica todos os direitos possíveis e orienta sobre prazos e provas. A Chalup Sociedade de Advogados atende trabalhadores de todo o Brasil, com análise individual de cada caso.

O atendimento pode ser feito a distância, pelo WhatsApp, onde quer que você esteja. Leve, se tiver, a CAT, os laudos médicos, as cartas do INSS e as fotos do local.

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Perguntas frequentes

A partir de quantos metros é considerado trabalho em altura?

Pela NR-35, é trabalho em altura toda atividade feita acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Abaixo disso, a queda continua sendo acidente de trabalho, mas sem as exigências específicas da NR-35.

Caí de uma escada no trabalho. Isso é acidente de trabalho?

Sim. Qualquer queda ocorrida durante o trabalho, a serviço da empresa, que cause lesão é acidente de trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91). Se a escada estava acima de 2 metros, a empresa também precisava cumprir a NR-35.

Se eu estava sem cinto, perco o direito à indenização?

Não necessariamente. A empresa precisa provar que forneceu o equipamento, treinou, garantiu ponto de ancoragem e fiscalizou o uso. Se houve falha dela, a indenização pode ser mantida ou apenas reduzida por culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).

Tenho estabilidade depois de cair de altura no trabalho?

Sim, se houve afastamento com auxílio-doença acidentário, você tem 12 meses de estabilidade após o fim do benefício (art. 118 da Lei 8.213/91). A demissão sem justa causa nesse período pode gerar reintegração ou indenização.

A empresa precisa pagar o tratamento médico?

Se a empresa for responsável pelo acidente, ela deve ressarcir as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da recuperação (art. 949 do Código Civil), além das demais indenizações cabíveis.

O escritório atende quem mora fora de Minas Gerais?

Sim. A Chalup Sociedade de Advogados tem sede em Belo Horizonte e atende trabalhadores de todo o Brasil, com atendimento a distância.

Conclusão

O acidente de trabalho por queda de altura quase sempre envolve uma pergunta central: a empresa cumpriu a NR-35? Análise de risco, proteção coletiva, ancoragem, treinamento e fiscalização são obrigações dela, e a falta de qualquer uma pode gerar o dever de indenizar.

Se você ou alguém da sua família sofreu acidente de trabalho por queda de altura, guarde as provas, garanta a emissão da CAT e busque orientação antes de assinar qualquer documento.

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Sobre o autor

Gustavo de Carvalho Chalup é advogado (OAB/MG 112.614) e sócio da Chalup Sociedade de Advogados, com sede em Belo Horizonte e atuação em todo o Brasil em direito do trabalho e acidentes de trabalho.

Chalup Sociedade de Advogados — Av. Álvares Cabral, 1.777, 10º andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG · Atendimento em todo o Brasil. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por um advogado.

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